Gostaria de compartilhar com vocês publicação que realizei ontem junto ao blog Prevenindo que também mantenho junto ao Panrotas, conforme segue abaixo:
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Sentenças Judiciais – Ainda há Esperança!
9 de agosto de 2012
Diante de tanta ‘turbulência’, tanto ‘fecha e quebra’, paxs no chão, discussões e pleitos por seguros de responsabilidade civil, temores da velha responsabilidade solidária, devemos, mais do que nunca, ter esperança!
Vejamos trechos de uma sentença recente, proferida diretamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso que envolveu passageiro pleiteando indenização por danos materiais e morais contra Operadora e Agência de Turismo (em negrito a relevância de tais trechos):
“…Inicialmente, é de se ressaltar que o contrato de prestação de serviços de turismo não determinou qual seria o aeroporto de embarque, referindo apenas que a saída se daria em São Paulo, capital.
Alega a apelante que, quando da contratação, teria informado à empresa que só poderia embarcar no aeroporto de Congonhas, e que os documentos da viagem teriam sido entregues apenas na véspera do embarque, o qual seria em Guarulhos.
Ocorre que não há prova do quanto afirmado pela autora, e ainda que houvesse, há previsão contratual permitindo que a rota fosse modificada, conforme o contrato de fl. 17. Aliás, a empresa de viagens nem mesmo poderia garantir tal aeroporto, uma vez que rotas são modificadas pelo poder público conforme conveniência e necessidade.
Isso considerado, tem-se também que a prova testemunhal produzida (fls. 160/163) demonstra que apenas previsão de embarque seria em Congonhas, além de confirmar que não foi dada, como não poderia ter sido, garantia.
Demais disso, há também previsão contratual para o caso de rescisão, prevendo para a situação de cancelamento em menos de sete dias do embarque, uma multa no importe de 50% do preço. Nesse sentido, os documentos de fls. 62/63 (declaração e recibo) indicam que a autora recebeu aproximadamente 51% do valor que pagara pela indigitada viagem, de forma que o cancelamento se operou conforme previsto, não havendo que se cogitar de indenização no caso.
Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, e considerado o contexto probatório produzido nos autos, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pelo acima exposto, o Nobre Desembargador reconheceu totalmente as previsões contratuais, inclusive, entendendo a impossibilidade das empresas de viagem garantirem o local da saída, conforme o pacote adquirido. E mais, também reconheceu a multa contratual, considerado o cancelamento em menos de 7 dias de viagem!
É isso aí Exmo. Sr. Dr. Desembargador Júlio Vidal! Parabéns e quem sabe
não nos ajuda em um fórum explicativo junto ao Judiciário!
Como disse, ainda há esperança!!!
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Resposta de 0
Bom dia Dr. Marcelo,
Por favor me envie seu e-mail particular, preciso muito de falar-te.
Grata
Sonia
Olá Sonia, boa tarde!
Pode nos contatar nos seguintes emails:
juridico@aviesp.org.br
marcelo@cmo.adv.br
ok? Ao inteiro dispor.
Att.
Marcelo
Sonia,
Este e-mail vai direto para e-mail do Marcelo e com exclusividade.
Grato,