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Tem que ser ‘dano’ e ‘moral’ mesmo!

Ah se todos os Magistrados interpretassem da mesma maneira, em casos que assim deve ser…

Veja-se uma sentença judicial de primeira instância, de Belo Horizonte/MG, de Juizado Especial Cível (famoso ‘pequenas causas’), quando o Nobre Juiz assim decidiu:

“…Importante salientar que não configura dano moral o desconforto e/ou desagrado causados por situações do cotidiano das pessoas.

Sobre o assunto, excelente é a obra de Antonio Jeová Santos (in Dano moral indenizável. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2 0 0 3 , p p . 1 1 0 / 1 1 3 ): …O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.

O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.

Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sanção de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.

As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista um autêntico dano moral”. Proc. 9005940.24.2013.813.0024

Importante a propagação desse pensamento, pois que consumidor, cliente, pax, tem direito, isso todos sabem e muito bem, mas o que tem de aventureiro e pessoas de má-fé por aí…

Abraços e até a próxima!

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