PORQUE ESTE ASSUNTO É IMPORTANTE: impactará no recebimento de comunicações judiciais (principalmente citação de processos judiciais novos), podendo gerar riscos e prejuízos para a empresa caso não esteja atenta ao funcionamento da ferramenta.
O artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a realização de citação do réu em processos judiciais se dará, preferencialmente por meio eletrônico, conforme regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão editou a Resolução n.º 455/2022 prevendo a obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) pela União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta e para empresas públicas e privadas, com o objetivo de recebimento de citações e intimações em processos judiciais.
Em seguida a Portaria n.º 29/2023 do CNJ determinou a adequação dos sistemas processuais eletrônicos pelos órgãos do Poder Judiciário (ou seja, a sincronização de todos os sistemas de comunicações do Poder Judiciário numa única plataforma) e apontou que outro ato do CNJ definiria o prazo de cadastramento.
A Portaria n.º 46/2024 do CNJ (16/02/2024) trouxe o cronograma de cadastro no DJE, fixando o prazo de 01/03/2024 até 30/05/2024 para as pessoas jurídicas de direito privado realizarem seu cadastro voluntário no sistema.
O QUE VOCÊ PRECISA COMPREENDER? As empresas receberão as citações de processos judiciais e demais comunicações do Poder Judiciário, como ofícios, diretamente pelo canal de comunicação (e-mail) previsto/cadastrado, em nome da empresa, no DJE.O cadastro do e-mail de comunicação no DJE é obrigatório. Pode ser voluntário ou compulsório. Concentrará as informações judiciais de todos os tribunais brasileiros num único canal de comunicação que deverá ser bem gerenciado no que tange ao recebimento e repasse de informações recebidas para o setor competente, visando que providências sejam adotadas no âmbito judicial em defesa dos interesses da empresa.
TODAS AS EMPRESAS PRECISAM CADASTRAR AS SUAS INFORMAÇÕES NO DJE OU OS SEUS DADOS SERÃO CADASTRADOS COMPULSORIAMENTE.
Entenda um pouco mais!
CADASTRO OBRIGATÓRIO (voluntário ou compulsório): A Portaria 46/2024 especifica que o cadastro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) pode ser voluntário, com o fornecimento de dados e endereço eletrônico específicos para a finalidade (conforme Manual do Usuário do DJE) ou pode ser compulsório, quando então o cadastro será feito automaticamente pelo sistema valendo-se dos dados e endereço eletrônico constante da REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) que será utilizado como “DJE” da empresa (parágrafo primeiro, artigo 17 da Resolução 455/2022).
ALERTA: Se sua empresa não cadastrar um específico e-mail no DJE e o cadastro for feito compulsoriamente será utilizado o e-mail do cadastro no REDESIM (que nem sempre foi criado ou inserido com a finalidade específica de receber informações do Poder Público). Por isso, nossa sugestão é que seja criado um único e específico e-mail para o DJE, evitando-se perda de informações ou atraso nas providências judiciais derivadas dos comunicados ali direcionados.
E COMO FICAM OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO DA EMPRESA NO PROCESSO JUDICIAL? As Micro e Pequenas Empresas que já possuam advogados habilitados em processos ativos, continuarão a receber intimações em nome dos Advogados através dos canais oficiais do Poder Judiciário (Diário de Justiça Eletrônico). Porém, em novos processos (para o recebimento da citação para se defender) e processos em curso onde não exista advogado habilitado (para intimações dos atos processuais nos casos em que a empresa foi citada e não constituiu advogado), as comunicações serão enviadas pelo e-mail cadastrado no DJE.
E SE OS DADOS DA REDESIM NÃO FOREM SUFICIENTES? As ME e EPP inevitavelmente estarão vinculadas ao DJE (por cadastro voluntário ou compulsório). Caso não exista informação no REDESIM será utilizado alternativamente o cadastro existente na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). A responsabilidade é da empresa por gerenciar tais endereços eletrônicos (seja o previsto na REDESIM ou na SRFB), por isso não poderá alegar, posteriormente, problemas no recebimento de citações ou comunicados judiciais.
COMO FUNCIONA COM MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS? São obrigadas a se cadastrar na Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br, conforme disposto pelo §2º do artigo 17 da Resolução n.º 455/2022 do CNJ. E caso esta empresa não o faça, dentro do mesmo prazo indicado acima (01/03 até 01/05) o cadastro ocorrerá de forma compulsória utilizando-se os dados constantes da SRFB.
QUAL O TEMPO PARA ACESSAR AS INFORMAÇÕES NO DJE?
O gerenciamento de tal comunicações é muito importante! A ausência de justa causa para não ter acessado uma citação permitirá a aplicação de multa pela autoridade judicial no processo! Conheça os prazos:
- Para as intimações, como por exemplo, recebimento de ofícios judiciais, o prazo de acesso será de 10 dias a contar da data do envio pela autoridade judicial.
- Para as citações, ou seja, comunicados da existência de processos novos, o prazo de acesso será de apenas 3 dias a contar da data do envio pela autoridade judicial.
EM RESUMO, o que vai acontecer:
1 – As citações das empresas privadas para novos processos judiciais e a intimação dos atos processuais onde a empresa não tenha constituído advogado no processo ocorrerá prioritariamente por meio eletrônico, através do cadastro da empresa no DJE.
2 – O cadastro da empresa no DJE deve ser feito de forma voluntária ou ocorrerá de forma compulsória. Neste caso, num primeiro momento, utilizando-se como base o endereço eletrônico da empresa indicado no cadastro da REDESIM. Num segundo momento, inexistindo cadastro da empresa no REDESIM, será utilizado o domicílio eletrônico constante de seu registro perante a SRFB.
3 – Após realizado o cadastro, voluntário ou compulsório caso a empresa não confirme a citação eletrônica no sistema em até 3 dias úteis do recebimento (artigo 246, § 1º-A, CPC) o ato judicial será realizado por outros meios (carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, por exemplo).
4 – Porém, essa omissão não ficará impune ou sem riscos. A empresa citada por outro meio que não o DJE deverá justificar, na primeira manifestação que fizer no processo judicial, o motivo pelo qual não confirmou no DJE a sua citação. Caso não o faça ou não exista justo motivo para tanto o ato será equiparado a ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, § 1º – B, C, CPC).
5 – O alinhamento com o seu departamento jurídico ou escritório de advocacia que lhe atenda deve ser realizado de modo a garantir que tudo corra bem, inclusive, com a criação de uma possível organização estruturada de processos internos para que o fluxo da informação chegue e seja utilizada da melhor forma. Se a empresa não atender uma citação em processo judicial poderá ocorrer a revelia, com possível condenação automática no processo, dado que não terá sido apresentada defesa.
ORIENTAÇÃO FINAL:
A empresa deve: (a) entender a questão acima e indicar um responsável para acompanhar o cenário até sua compreensão e estabilização, (b) organizar a utilização de um único canal de comunicação com o Poder Judiciário, (c) organizar a recepção e o envio da comunicação judicial recebida pelo DJE para evitar prejuízos desnecessários.
Existem cartilhas e orientações, especialmente, a partir deste link.
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